''a Lei nº 8.069/90 prevê de maneira expressa, em seu art. 8º, §§ 4º e 5º que as gestantes e mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção têm o direito de receber assistência psicológica no período pré e pós-natal, "inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal", sendo certo que também cabe ao Poder Público fornecer-lhes assistência social e jurídica (além do disposto nos arts. 23, par. único; 90, inciso I; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, do ECA e em disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS e na Lei nº 11.804/2008 - que dispõe sobre os"alimentos gravídicos", tal direito é decorrente do disposto no art. 226, caput e § 8º, da Constituição Federal), de modo que possam ter uma gestação saudável, e possam refletir livremente sobre seu destino e de seu filho.''